Veja quais medidas restritivas estão em vigor no estado

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Mato Grosso do Sul vive colapso na saúde por pandemia de Covid-19 e tem 43 municípios com bandeira cinza, de grau de risco extremo, para a doença. Governo do Estado publicou novo decreto obrigando cidades a seguirem Programa Prosseguir.

O estado de Mato Grosso do Sul publicou, nesta quinta-feira (10), um novo decreto obrigando os municípios a obedecerem as regras do Programa Prosseguir, dentro de seus territórios. As medidas restritivas variam de acordo com a bandeira que cada município recebeu no último mapa, também divulgado nesta quinta.

Segundo o documento, “os municípios deverão adotar, no âmbito de seus territórios, as recomendações emitidas pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), as quais terão caráter vinculativo e deverão ser fixadas em consonância com as bases e as diretrizes constantes do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que cria o referido Programa, e demais normativos que regem a matéria”.

Ainda conforme o decreto, válido de 11 a 24 de junho, os municípios que não adotarem as recomendações deverão apresentar as justificativas técnicas para o descumprimento perante a Secretaria de Estado de Saúde, que fará uma avaliação, podendo autorizar ou não este descumprimento.

O bandeiramento de cada cidade vai determinar o funcionamento das atividades econômicas e quais medidas restritivas devem ser adotadas. Na bandeira cinza, que engloba 43 municípios de acordo com o novo mapa, incluindo Campo Grande, Corumbá, Três Lagoas e Dourados, podem funcionar apenas as atividades essenciais (51 atividades, elencadas no final desta reportagem) e o toque de recolher deve ser entre 20h e 5h.

Para essas cidades, as seguintes atividades devem ser proibidas:

Não essenciais de baixo risco

  • 2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;
  • 2.2. Restaurantes;
  • 2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;
  • 2.4. Serviços da cadeia do turismo;
  • 2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;

Não essenciais de médio risco:

  • 3.1. Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;
  • 3.2. Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;
  • 3.3. Bares e afins;
  • 3.4. Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;
  • 3.5. Pesquisa e desenvolvimento;
  • 3.6. Cinemas em espaço aberto;
  • 3.7. Shopping;
  • 3.8. Feiras livres;
  • 3.9. Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins;

Não Essenciais de alto Risco:

  • 4.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins;
  • 4.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;
  • 4.3. Áreas comuns de Condomínios.

Não recomendados

  • 5.1. Eventos culturais e de lazer;
  • 5.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;
  • 5.3. Feiras de negócios e exposições.

Já para os 29 municípios que estão na bandeira vermelha, de grau alto de risco para Covid, o toque de recolher deve ser adotado das 21h às 5h e apenas o funcionamento de atividades essenciais e não essenciais de baixo risco estão liberadas.

Nas 7 cidades que estão com bandeira laranja, podem funcionar atividades essenciais e não essenciais de baixo e médio risco e o toque de recolher deve ser das 22h às 5h.

Nesse período em que o decreto vigorará, a secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) vai ampliar a fiscalização do cumprimento das regras através das forças policiais (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros).

Os municípios também podem realizar decretos municipais, desde que observem e obedeçam as restrições que constam no decreto estadual, de acordo com a bandeira do Programa Prosseguir.

Atividades essenciais podem continuar

Entre os serviços que são considerados essenciais estão, por exemplo, o transporte e o carregamento de gás e a produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados. As seguintes atividades essenciais podem seguir em todos os municípios do estado:

  • 1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
  • 1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
  • 1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
  • 1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
  • 1.5. Serviços de segurança;
  • 1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
  • 1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
  • 1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
  • 1.9. Coleta de lixo;
  • 1.10. Telecomunicações e internet;
  • 1.11. Abastecimento de água;
  • 1.12. Esgoto e resíduos;
  • 1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
  • 1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • 1.15. Iluminação pública;
  • 1.16. Serviços funerários;
  • 1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
  • 1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • 1.19. Serviços bancários e lotéricos;
  • 1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
  • 1.21. Transporte de numerários;
  • 1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
  • 1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
  • 1.24. Serviços mecânicos;
  • 1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
  • 1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
  • 1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
  • 1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
  • 1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
  • 1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
  • 1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
  • 1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • 1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
  • 1.34. Extração mineral;
  • 1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
  • 1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
  • 1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
  • 1.38. Serrarias e marcenarias;
  • 1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
  • 1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
  • 1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
  • 1.42. Serviços cartoriais;
  • 1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
  • 1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
  • 1.45. Serviços postais;
  • 1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
  • 1.47. Parques Estaduais;
  • 1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
  • 1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
  • 1.50. Exercício físico ao ar livre; e
  • 1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;

Fonte: G1MS

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