ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº ___, DE ____ DE ___________ DE 2020.
Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina Militar (CEDM) dos militares do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º O Código de Ética e Disciplina Militar (CEDM) dos militares do Estado de Mato Grosso do Sul tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento das praças, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militar.
Art. 2º Considera-se Organização Militar Estadual (OME) todas as Organizações Policiais Militares (OPM) e Organizações Bombeiros Militares (OBM), conforme definido na Lei de Organização Básica das respectivas Instituições Militares Estaduais (IMEs).
Parágrafo único. Para efeito deste Código, a palavra “comandante”, quando usada genericamente engloba também as funções de diretor, chefe ou outra denominação que venha ter, aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, instrução e disciplina de uma Organização Militar Estadual (OME).
Art. 3º Estão sujeitos a este Código de Ética e Disciplina os integrantes das IMEs que se encontrem na ativa, na reserva remunerada e os reformados.
§ 1º Os militares estaduais, na condição de alunos, também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições das unidades escolas em que estejam matriculados, não devendo as medidas disciplinares escolares constarem nos assentamentos funcionais após a formação.
§ 2º Os Coronéis nomeados juízes dos Tribunais de Justiça Militar Estadual, na forma prevista no §3º do art. 125 da Constituição Federal, são regidos por legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 4º A hierarquia e a disciplina constituem a base das instituições militares do Estado de Mato Grosso do sul.
§ 1° A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações, conforme preceitua o Estatuto dos Militares Estaduais.
§ 2° A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pela rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I – a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
II – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
III – correção de atitudes;
IV – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas Instituições Militares Estaduais.
Art. 5° A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.
Art. 6° A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família militar, contribuindo para as melhores relações sociais entre os militares.
§ 1° Incumbe aos militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus pares e subordinados.
§ 2° As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares estaduais, devem ser dispensadas aos militares das forças armadas e nações amigas.
Art. 7° A civilidade, sendo parte da educação militar, é de interesse vital para a disciplina consciente.
§ 1° É dever do superior tratar os subordinados em geral com interesse e bondade.
§ 2° O subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos.
Art. 8° Para efeito deste Código, deve-se, ainda, considerar:
I – sentimento do dever: refere-se ao exercício, com autoridade e eficiência, das funções que lhe couberem em decorrência do cargo, ao cumprimento das leis, regulamentos e ordens e à dedicação integral ao serviço;
II – honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;
III – pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e
IV – decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o comportamento social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 9° O sentimento do
dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das
Instituições Militares Estaduais a conduta moral e
profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética
militar:
I – amar a verdade e a responsabilidade com fundamento da dignidade pessoal;
II – exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V – ser justo e
imparcial no julgamento dos atos e na apreciação dos méritos dos subordinados;
VI – zelar pelo preparo
próprio, moral, intelectual, físico e também pelo dos subordinados tendo em
vista o cumprimento da missão comum;
VII – empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação permanente;
IX – ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional ou matéria interna das IMEs;
XI – respeitar os representantes dos Poderes Constituídos, acatando suas orientações sempre que tal procedimento não acarrete prejuízo para o serviço da Corporação;
XII – cumprir seus deveres de cidadão;
XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIV – observar as normas da boa educação;
XV – garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando na inatividade, os preceitos da ética militar, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;
XVII – abster-se de
fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer
natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII – zelar pelo bom nome da IME e de cada um dos seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar;
XIX – abster-se, mesmo na inatividade, do uso das designações hierárquicas, em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.
Parágrafo único. É assegurado ao militar inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo a matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifestações essenciais.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
Art. 10. O processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observarão, dentre outros, os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – legalidade;
III – presunção de inocência;
IV – devido processo legal;
V – contraditório e ampla defesa;
VI – razoabilidade e proporcionalidade.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 11. A competência para aplicar as prescrições contidas neste código é conferida à função, não ao grau hierárquico e são competentes para aplicá-las:
I – o Governador do Estado, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Código;
II – o Comandante-Geral, a todos os integrantes da sua respectiva instituição militar;
III – o Subcomandante-Geral, a todos os integrantes da sua respectiva instituição militar, exceto o Comandante-Geral, Chefe do Estado Maior-Geral e Corregedor;
IV – o Chefe do Estado Maior-Geral, aos que servirem sob suas ordens;
V – o Corregedor da respectiva instituição militar, a todos os seus integrantes, exceto o Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado Maior-Geral;
VI – o Ajudante-Geral, os comandantes de grandes comandos operacionais, os diretores e os coordenadores, aos que servirem sob seus comandos, chefia ou direção;
VII – os Comandantes de Organização Militar Estadual (OME), Chefes de seção do Estado Maior e de assessorias, cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores, aos que servirem sob seus comandos, chefia ou direção;
VIII – os demais Oficiais Comandantes de Organização Militar Estadual (OME) e os seus respectivos subcomandantes e chefes de seção, aos que servirem sob seus comandos, chefia ou direção.
Parágrafo único. Toda decisão de arquivamento de qualquer peça de investigação sobre transgressão disciplinar, fica obrigatoriamente sujeita a reexame, a ser procedido pela autoridade superior a prolatora.
Art. 12. As transgressões disciplinares envolvendo militares de mais de uma Organização Militar Estadual devem ser apuradas exclusivamente pela Corregedoria.
TÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 13. Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades dos militares estaduais em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada na relação de transgressões disciplinares, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
Parágrafo único. Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OME, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 14. O julgamento de transgressão deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I – os antecedentes do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou atos que a envolveram;
IV – as consequências que dela possam advir.
Art. 15. No julgamento de transgressão podem ser levantadas as causas que a justifiquem.
Art. 16. São causas de justificação:
I – cometer a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
II – cometer a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
III – cometer a transgressão em obediência à ordem superior, desde que manifestamente comprovada;
IV – para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
V – haver motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
VI – nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo único. Não deve haver punição quando reconhecida qualquer causa de justificação, exceto se comprovado o excesso.
Art. 17. São circunstâncias atenuantes:
I – o bom comportamento;
II – a relevância de serviços prestados;
III – ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;
IV – ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e
V – a falta de prática do serviço.
Art. 18. São circunstâncias agravantes:
I – o mau comportamento;
II – a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III – a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;
IV – o conluio de duas ou mais pessoas;
V – ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e
VI – ter praticado a transgressão:
a) durante a execução de serviço;
b) em presença de subordinado;
c) com premeditação;
d) em presença de tropa; e
e) em presença de público.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 19. A transgressão da disciplina deve ser classificada de acordo com sua gravidade em:
I – leve;
II – média;
III – grave; e
IV – gravíssima.
TÍTULO III
DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA GRADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 20. A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.
Parágrafo único. A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.
Art. 21. As punições disciplinares a que estão sujeitos os militares estaduais, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão disciplinar administrativa ou multa;
IV – inabilitação funcional disciplinar ou multa;
V – reforma disciplinar; e
VI – demissão, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina.
Art. 22. A advertência é a forma mais branda de punir, feita por escrito, publicada em boletim e registrada em assentamento funcional.
§ 1º Deve ser punido com a punição disciplinar de advertência, o militar estadual que praticar transgressão disciplinar de natureza leve.
§ 2º A punição disciplinar de que trata este artigo é aplicada pelas autoridades do art. 11.
§ 3º A advertência disciplinar não será considerada para fins de classificação de comportamento.
Art. 23. A repreensão consiste em uma censura formal ao punido, devendo ser publicada em Boletim, e registrado em seus assentamentos funcionais.
§ 1º Deve ser punido com a punição disciplinar de repreensão, o militar estadual que praticar transgressão disciplinar de natureza leve.
§ 2º A punição disciplinar de que trata este artigo é aplicada pelas autoridades do art. 11.
Art. 24. A suspensão disciplinar administrativa consiste em um afastamento temporário do posto ou graduação, não podendo exceder a 15 (quinze) dias, observado o seguinte:
§ 1º Os dias de suspensão não serão remunerados.
§ 2º A punição disciplinar de suspensão disciplinar administrativa não deve trazer prejuízo à contribuição no Sistema de Proteção Social, tampouco influenciar na contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º Deve ser punido com a punição de suspensão disciplinar administrativa, o militar estadual que praticar transgressão disciplinar de natureza média ou grave.
§ 4º A punição de multa será aplicada somente ao militar inativo, em substituição à punição de suspensão disciplinar administrativa.
§ 5º A multa será aplicada em dia (s) e cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da remuneração na inatividade percebida pelo inativo, observado o limite máximo de dias aplicáveis à suspensão disciplinar administrativa.
§ 6° O valor do desconto mensal da multa não excederá a 20% (vinte por cento) da remuneração na inatividade do inativo.
§ 7º A punição disciplinar de que trata este artigo é aplicada pelas autoridades do art. 11.
Art. 25. A inabilitação funcional disciplinar consiste em uma interrupção temporária do posto ou graduação, não podendo exceder a 15 (quinze) dias, observado o seguinte:
§ 1º Os dias de inabilitação funcional disciplinar não serão remunerados.
§ 2º Nos dias em que o punido permanecer inabilitado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
§ 3º Os dias a que se refere o parágrafo anterior não serão computados para efeito algum, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A aplicação da punição disciplinar de inabilitação funcional disciplinar deve obedecer aos seguintes critérios: de 01 (um) a 10 (dez) dias para o militar estadual que praticar transgressão disciplinar de natureza grave e de 11 (onze) a 15 (quinze) dias, para o militar estadual que praticar transgressão de natureza gravíssima, neste último caso, quando não for decidido pela demissão ou exclusão do militar.
§ 5° A punição de multa será aplicada somente ao militar inativo, em substituição à punição de inabilitação funcional disciplinar.
§ 6º A multa será aplicada em dia (s) e cada dia-multa corresponderá a 1/15 (um quinze avos) da remuneração na inatividade percebida pelo inativo, observado o limite máximo de dias aplicáveis à inabilitação funcional disciplinar.
§ 7° O valor do desconto mensal da multa não excederá a 20% (vinte por cento) da remuneração na inatividade do inativo.
§ 8º A punição de inabilitação funcional disciplinar deve ser exclusivamente aplicada pelas autoridades dos itens I, II, III, IV e V do art. 11.
Art. 26. A reforma disciplinar do militar estadual é punição de passagem à situação de inatividade “ex officio”, aplicada pela autoridade competente.
Art. 27. A demissão, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina, consistem no afastamento “ex officio” do militar estadual das fileiras da corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais Militares e normas específicas, devidamente apurado por Processo Administrativo Disciplinar específico.
§ 1° A punição de demissão deve ser exclusivamente efetuada aos oficiais pela autoridade constante do inciso I do art. 11.
§ 2° A punição de exclusão a bem a disciplina deve ser exclusivamente aplicada aos aspirantes a oficial ou praças com estabilidade assegurada pela autoridade constante do inciso II do art. 11.
§ 3° A punição de licenciamento a bem a disciplina deve ser aplicada aos militares estaduais sem estabilidade assegurada pela autoridade constante do inciso II do art. 11.
Art. 28. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, tomarem conhecimento da transgressão, compete à de nível mais elevado aplicar a punição disciplinar, salvo se entender que a punição está dentro dos limites de competência da de menor nível, caso em que esta deve comunicar ao superior a punição disciplinar que aplicou.
Parágrafo único. A autoridade, ao julgar transgressão, concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, cabe à mesma solicitar à autoridade superior, com a ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 29. A aplicação da punição disciplinar compreende descrição sumária, clara e precisa dos fatos, as circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a decorrente publicação em Boletim da OME.
§ 1º O enquadramento é a caracterização da transgressão acrescida de agravantes e atenuantes e outros pormenores registrados em seus assentamentos funcionais.
§ 2º No enquadramento são necessariamente mencionados:
I – a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos e a especificação em que a mesma incida na relação de transgressões disciplinares deste código, não devem ser emitidos comentários deprimentes ou ofensivos, sendo, porém, permitidos os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais;
II – os artigos e as causas de justificação;
III – a classificação da transgressão;
IV – a punição disciplinar imposta;
V – a classificação do comportamento da praça militar estadual em que permaneça ou ingresse.
§ 3º A publicação da solução do Processo Administrativo Disciplinar em boletim é o ato administrativo que formaliza a imputação da punição ou a sua justificação.
§ 4º Constatada causa de justificação, no enquadramento e na publicação em boletim, deve-se mencionar a justificação da falta, em lugar da punição disciplinar imposta.
Art. 30. A punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:
I – transgressão leve: punição mínima de advertência, máxima de repreensão;
II – transgressão média: de 01 (um) a 6 (seis) dias de suspensão disciplinar administrativa;
III – transgressão grave: de 7 (sete) a 15 (quinze) dias de suspensão disciplinar administrativa até 6 (seis) dias de inabilitação funcional disciplinar;
IV – transgressão gravíssima: de 7 (sete) a 15 (quinze) dias de inabilitação funcional disciplinar ou demissão, exclusão, reforma disciplinar ou licenciamento a bem da disciplina.
§ 1º A punição não pode atingir até o máximo previsto nos incisos anteriores, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes.
§ 2º A punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 3º Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.
§ 4º A punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber.
§ 5º Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente, em caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
Art. 31. Observado o disposto do art. 30, a punição disciplinar máxima que cada autoridade referida no art. 11 deste Código pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a que este está sujeito, são as seguintes:
I – pelas autoridades dos incisos I e II:
- para Transgressão leve: até repreensão;
- para Transgressão média: até 06 dias de suspensão disciplinar administrativa;
- para Transgressão grave: até 06 dias de inabilitação funcional disciplinar;
- para Transgressão gravíssima: até 15 dias de inabilitação funcional disciplinar ou licenciamento a bem da disciplina, exclusão ou reforma disciplinar.
II – pelas autoridades dos incisos III, IV e V:
- para Transgressão leve: até repreensão;
- para Transgressão média: até 06 dias de suspensão disciplinar administrativa;
- para Transgressão grave: até 04 dias de inabilitação funcional disciplinar;
- para Transgressão gravíssima: até 10 dias de inabilitação funcional disciplinar.
III – pelas autoridades dos incisos VI e VII:
- para Transgressão leve: até repreensão;
- para Transgressão média: até 06 dias de suspensão disciplinar administrativa;
- para Transgressão grave: até 10 dias de suspensão disciplinar administrativa.
IV – pelas autoridades do inciso VIII:
- para Transgressão leve: até repreensão;
- para Transgressão média: até 03 dias de suspensão disciplinar administrativa;
Art. 32. A publicação da punição disciplinar imposta a oficial ou aspirante a oficial, em princípio, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.
Art. 33. O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo do dever.
§ 1° Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar:
I – ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;
II – ser ouvido;
III – produzir provas;
IV – ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;
V – utilizar-se dos recursos cabíveis; e
VI – ser informado de decisão que fundamente o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.
Art. 34. Nenhum militar estadual deve ser interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos, até a melhora do seu quadro clínico.
Art. 35. O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a publicação da nota de punição no Boletim da Instituição.
Parágrafo único. A autoridade competente deverá publicar a nota de punição em até 05 (cinco) dias úteis, após a solução final do PAD, constando a data do início e término nos casos de suspensão administrativa disciplinar ou da inabilitação funcional disciplinar.
CAPÍTULO III
DA MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 36. A modificação da aplicação de punição disciplinar pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.
Parágrafo único. As modificações da aplicação de punição são:
I – anulação;
II – atenuação.
Art. 37. A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a sua aplicação.
§ 1º A anulação da punição deve ser concedida quando incidir em qualquer das seguintes circunstâncias:
I – quando a decisão for contrária a texto de lei expresso ou à evidência dos autos;
II – quando a decisão se fundar em documentos ou em outros meios de prova comprovadamente falsos ou viciados;
III – quando, após a decisão, descobrirem-se novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem punições mais brandas.
§ 2º Os pedidos de anulação que não se fundarem nos casos enumerados no § 1º deste artigo serão indeferidos liminarmente.
§ 3º A anulação de punição será realizada em obediência aos prazos abaixo especificados, a contar da decisão final que resultou na aplicação da punição disciplinar:
I – no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelas autoridades especificadas no art. 11 deste Código de Ética e Disciplina;
II – após o prazo estabelecido no inciso I, em até 05 (cinco) anos, pelo Comandante-Geral, mediante parecer favorável da Corregedoria;
§ 4º Na hipótese de a anulação ser concedida ainda durante o cumprimento da punição, esta terá seus efeitos cessados imediatamente.
Art. 38. A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do militar estadual relativos à sua aplicação.
Art. 39. A autoridade que tomar conhecimento da incidência, na aplicação de punição, de quaisquer das circunstâncias previstas no § 1º do art. 37 deste Código e que não tenha competência para anulá-la ou, no caso do inciso II do § 3º do artigo retromencionado, não mais disponha de prazo, deve propor a sua anulação à autoridade competente, fundamentadamente.
Art. 40. São competentes para anular ou atenuar as punições disciplinares aplicadas, por si ou por seus subordinados, as autoridades discriminadas no art. 11, devendo esta decisão ser justificada em Boletim.
TÍTULO IV
DO COMPORTAMENTO DA PRAÇA MILITAR ESTADUAL
Art. 41. Ao ser incluído nas Instituições Militares Estaduais, a praça militar deve ser classificada no comportamento “bom”.
Art. 42 O comportamento da praça espelha o seu procedimento civil e militar sob o ponto de vista disciplinar, devendo ser classificado em:
I – excepcional: quando, no período de 8 (oito) anos de efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
II – ótimo: quando no período de quatro anos de efetivo serviço tenha sido punido com até uma suspensão disciplinar administrativa;
III – bom: quando no período de dois anos de efetivo serviço tenha sido punido com até duas inabilitações funcionais disciplinares;
IV – insuficiente: quando no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punido com duas inabilitações funcionais disciplinares das atividades militares ou, ainda, quando no período de dois anos tenha sido punido com mais de duas inabilitações funcionais disciplinares;
V – mau: quando no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punido com mais de duas inabilitações funcionais disciplinares.
§ 1° Para efeitos de reclassificação de comportamento, a autoridade competente deverá considerar qualquer punição que exceda aos limites impostos nos incisos do caput.
§ 2° Fica estabelecida a seguinte equivalência para as punições disciplinares:
I – duas repreensões equivalem a uma suspensão disciplinar administrativa;
II – quatro repreensões equivalem a uma inabilitação funcional disciplinar;
III – duas suspensões administrativas disciplinares equivalem a uma inabilitação funcional disciplinar.
Art. 43. A classificação e reclassificação de comportamento são da competência do Comandante-Geral e dos Comandantes de OME, obedecido o disposto neste título e necessariamente publicadas em Boletim.
Art. 44. A reclassificação do comportamento para fins de melhoria, far-se-á em boletim das IMEs, por meio de “nota de reclassificação de comportamento”, uma vez respeitados os prazos do art. 42, mediante solicitação do interessado ao comandante imediato.
Parágrafo único. A contagem de tempo para melhoria de comportamento de que trata o caput é automática e começa a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 45. Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer decisão disciplinar.
Parágrafo único. São cabíveis, não podendo ser renovados:
I – pedido de reconsideração de ato; e
II – recurso disciplinar.
Art. 46. A reconsideração de ato é o recurso interposto mediante requerimento, da primeira decisão, por meio do qual o militar estadual que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine e reconsidere sua decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado por meio da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.
§ 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o militar estadual tomar ciência, formalmente, da decisão publicada em Boletim.
§ 3º A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deverá proferir decisão no prazo máximo de quinze dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OME de destino.
Art. 47. É facultado ao militar estadual que se julgue injustiçado interpor recurso disciplinar, por intermédio de requerimento, o qual será dirigido ao superior imediato da autoridade que proferiu decisão, observando-se o canal de comando.
§ 1º A apresentação do recurso disciplinar é cabível, apenas, após o pedido de reconsideração de ato que tenha sido solucionado e publicado em Boletim.
§ 2º A apresentação do recurso disciplinar deve ser realizada dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar ciência, formalmente, da solução do pedido de reconsideração de ato publicada em Boletim.
§ 3º O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do seu recebimento.
§ 4º A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia seguinte ao do seu recebimento, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para decidir a questão.
Art. 48. O recurso disciplinar deverá conter os seguintes requisitos:
I – ser feito individualmente;
II – tratar de caso específico;
III – cingir-se aos fatos que o motivaram; e
IV – fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.
Parágrafo único. Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de:
I – não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo Comandante Geral; e
II – inobservância dos incisos II, III e IV do caput.
Art. 49. A análise do recurso, feita pela autoridade competente, deve se restringir apenas ao pedido do punido, não podendo utilizar-se deste instrumento para o agravamento da punição disciplinar.
Parágrafo único. A decisão do recurso disciplinar será publicada em boletim.
Art. 50. Se o recurso disciplinar for julgado inteiramente procedente, a punição disciplinar será anulada e tudo quanto a ela se referir será cancelado.
Parágrafo único. Se apenas em parte, a punição aplicada poderá ser atenuada ou cancelada em caráter excepcional.
CAPÍTULO II
DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 51. A reabilitação disciplinar é o direito concedido ao militar de ter retirada a averbação de punições e outras notas a ela relacionadas, em suas alterações.
Art. 52. A reabilitação disciplinar poderá ser conferida ao militar estadual que a requerer, de acordo com as seguintes condições:
I – não ser a transgressão classificada como gravíssima;
II – ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
III – ter conceito favorável de seu Comandante;
IV – ter completado, sem qualquer punição:
a) 4 (quatro) anos de efetivo serviço, a contar da publicação da punição de repreensão;
b) 4 (quatro) anos de efetivo serviço, a contar do término do cumprimento da punição, quando da aplicação de suspensão disciplinar administrativa;
c) 6 (seis) anos de efetivo serviço, a contar do término do cumprimento da punição, quando da aplicação da inabilitação funcional disciplinar.
Art. 53. A entrada de requerimento com solicitação de reabilitação disciplinar e a respectiva solução dada devem constar em boletim.
Parágrafo único. A solução do requerimento de reabilitação disciplinar é da competência do Comandante-Geral.
Art. 54. O Comandante-Geral poderá promover a reabilitação disciplinar de uma ou todas as punições de militar estadual que tenha prestado, comprovadamente, relevantes serviços à Corporação, independentemente do requerimento do interessado e dos requisitos constantes dos incisos III e IV do art. 52 deste Código de Ética e Disciplina.
Art. 55. Todas as anotações do militar reabilitado relacionadas à punição objeto da reabilitação devem ser tornadas ilegíveis, devendo ser anotados o número e a data do boletim da autoridade que concedeu a reabilitação disciplinar, observado que essa anotação será rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.
Parágrafo único. A reabilitação disciplinar não terá efeito retroativo para qualquer fim de direito.
CAPÍTULO III
DAS RECOMPENSAS
Art. 56. As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços prestados por militares estaduais.
Art. 57. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares estaduais:
I – o elogio;
II – as dispensas do serviço.
Art. 58. O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente pode ser formulado aos militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória; os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, à coragem e desprendimento, à inteligência, à conduta civil e militar, às culturas profissional e geral, à capacidade como instrutor, à capacidade como comandante e como administrador e à capacidade física.
§ 2º O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar grupo de militares estaduais ou fração de tropa ao cumprir, destacadamente, determinada missão.
§ 3º Deve-se publicar e registrar nos assentamentos dos militares estaduais, apenas os elogios obtidos no desempenho de funções próprias às Instituições Militares Estaduais concedidos por autoridades com atribuição para fazê-lo.
Art. 59. As dispensas do serviço como recompensas, podem ser:
I – dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OME, inclusive os de instrução;
II – dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos que devem ser especificados na concessão.
§ 1º A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de 08 (oito) dias e não deve ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer do ano civil; esta dispensa não invalida o direito a férias.
§ 2º A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias.
§ 3º A dispensa total de serviço é regulada por período de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser publicada em Boletim.
Art. 60. São competentes para conceder as recompensas de que tratam este Capítulo as autoridades especificadas no artigo 11 deste Código.
Art. 61. São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no artigo 11, devendo essa decisão ser justificada em Boletim.
TÍTULO VI
RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 62. São transgressões disciplinares de natureza leve:
I – chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir;
II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria;
III – ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância;
IV – deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;
V – entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;
VI – retardar o cumprimento de ordem, ato de ofício ou o exercício de atribuição;
VII – fumar em lugar ou ocasião onde seja vedado;
VIII – permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IX – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
X – não zelar devidamente, por material ou animal do Estado ou documentos oficiais, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta, ou concorrer para tal;
XI – não usar tarjeta de identificação, na forma do regulamento, quando em serviço ou em trânsito uniformizado, ou quando a norma assim dispuser;
XII – não comparecer a ato de inspeção de saúde ou perícia médica oficial;
XIII – deixar de exercer autoridade compatível com seu posto ou graduação;
XIV – deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições;
XV – deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não for da sua alçada a solução;
XVI – apresentar parte, requerimento ou recurso suprimindo instância administrativa, repetindo requerimento já rejeitado pela mesma autoridade;
XVII – dificultar ao subordinado a apresentação de recursos;
XVIII – deixar de comunicar, tão logo possível, ao superior a execução de ordem recebida;
XIX – deixar de comunicar em tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à OME ou a qualquer ato de serviço;
XX – portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura em lugar público;
XXI – conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios;
XXII – içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade;
XXIII – dar toques ou fazer sinais, sem ordem de autoridade competente;
XXIV – provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme injustificável;
XXV – conversar, distrair-se, sentar-se ou fumar, quando exercendo função de sentinela, vigia ou plantão da hora;
XXVI – consentir, quando de sentinela, vigia ou plantão da hora, a formação de grupo ou a permanência de pessoa junto a seu posto;
XXVII – tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado;
XXVIII – discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado;
XXIX – apresentar-se, em qualquer situação, sem uniforme, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes ou norma a respeito;
XXX – sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração;
XXXI – recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha sido outorgada;
XXXII – usar o militar da ativa, em via pública, uniforme inadequado, contrariando o Regulamento de Uniformes ou normas a respeito;
XXXIII – Entrar em qualquer OME, ou dela sair, o militar, por lugar que não seja para isso designado;
XXXIV – deixar, ao entrar ou sair de OME onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas;
XXXV – Entrar ou permanecer em dependência da OM onde sua presença não seja permitida;
XXXVI – deixar o comandante da guarda ou responsável pela segurança correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OME de civis ou militares a ela estranhos;
XXXVII – adentrar o militar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada;
XXXVIII – desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial;
XXXIX – desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa, ou embaraçar sua execução;
XL – desrespeitar, em público, as convenções sociais;
XLI – faltar, por ação ou omissão, com o respeito devido aos símbolos nacionais, estaduais, municipais e militares;
XLII – apresentar-se a superior hierárquico ou retirar-se de sua presença, sem obediência às normas regulamentares;
XLIII – deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares;
XLIV – aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado;
XLV – ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas, meios eletrônicos ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições;
XLVI – induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em transgressão disciplinar;
XLVII – deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas;
XLVIII – consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto.
Art. 63. São transgressões disciplinares de natureza média:
I – permutar serviço sem permissão de autoridade competente e com prejuízo a atividade administrativa ou operacional;
II – permutar serviço com o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária;
III – deixar de cumprir ou de fazer cumprir prescrições expressamente estabelecidas em Estatuto dos Militares Estaduais ou em outras leis e regulamentos na esfera de suas atribuições;
IV – assumir compromisso em nome das Instituições Militares Estaduais ou representá-las sem estar devidamente autorizado;
V – prestar declarações ou divulgar informações, em nome da corporação ou da unidade que comanda ou em que serve, sem autorização;
VI – usar indevidamente prerrogativa inerente à condição de militar estadual;
VII – omitir deliberadamente informações que possam conduzir à apuração de uma transgressão disciplinar;
VIII – utilizar-se do anonimato;
IX – envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;
X – danificar ou extraviar por negligência ou desobediência das regras e normas de serviço, material ou animal do Estado ou documentos oficiais, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta, ou concorrer para tal;
XI – deixar de prestar, deliberadamente, a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento;
XII – deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de subordinado;
XIII – contribuir para a desarmonia ou discórdia entre os integrantes das respectivas Instituições Militares Estaduais, por meio da divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados;
XIV – manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública;
XV – maltratar os animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade;
XVI – usar uniforme em propaganda, reunião, ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário, exceto a serviço;
XVII – deixar de se identificar quando solicitado ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por militar em serviço;
XVIII – exercer o militar estadual, quando na ativa, qualquer atividade comercial ou industrial, ressalvadas as legalmente permitidas;
XIX – dormir em serviço, salvo quando autorizado;
XX – faltar, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir;
XXI – ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço;
XXII – dar conhecimento de atos, documentos, dados ou assuntos militares a quem deles não deva ter ciência ou não tenha atribuições para neles intervir;
XXIII – publicar, compartilhar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança;
XXIV – promover divulgações de cunho particular vinculando seu cargo ou função ou explorando a imagem das IMEs para obter vantagem econômica ou que possa trazer prejuízos à imagem da Corporação;
XXV – desacreditar, referir-se ou responder de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública;
XXVI – autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função;
XXVII – deixar de punir o subordinado que cometer transgressão, salvo na ocorrência das circunstâncias de justificação;
XXVIII – não levar fato irregular que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;
XXIX – desrespeitar, retardar ou prejudicar medidas de cumprimento ou ações de ordem judicial, administrativa ou policial, ou para isso concorrer;
XXX – simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever militar;
XXXI – trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão;
XXXII – causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução;
XXXIII – deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;
XXXIV – ausentar-se, sem a devida autorização, da sede da organização militar onde serve, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem;
XXXV – deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OM para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;
XXXVI – não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber da interrupção;
XXXVII – contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, que afete o bom nome da Instituição;
XXXVIII – não atender à obrigação de dar assistência à sua família ou dependente legalmente constituídos, de que trata o Estatuto dos Militares Estaduais;
XXXIX – frequentar lugares incompatíveis com o decoro, social ou da classe, salvo por motivo de serviço;
XL – espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome das IMEs;
XLI – abrir ou tentar abrir qualquer dependência de organização militar, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem a devida ordem e a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergência;
XLII – desconsiderar ou desrespeitar, em público, pela imprensa, por rede social ou aplicativo, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes;
XLIII – negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;
XLIV – recusar-se a receber equipamento, material ou documento que tenha solicitado oficialmente, para atender a interesse próprio;
XLV – autorizar, promover ou assinar petições coletivas, atentatórias à hierarquia e disciplina, dirigidas a qualquer autoridade civil ou militar;
XLVI – introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar estadual, salvo se devidamente autorizado;
XLVII – deixar de comunicar ao superior imediato, ou na ausência deste a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento;
XLVIII – recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com as IMEs;
XLIX – dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida;
L – prestar informação a superior, induzindo-o a erro deliberado ou intencionalmente;
LI – omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
LII – violar ou deixar de preservar local de crime, sem motivo justificado;
LIII – executar exercícios profissionais ou que envolvem acentuados perigos, inclusive com viaturas, sem autorização superior, salvo nos casos de competições ou demonstrações, em que haverá um responsável;
LIV – afastar-se, sem autorização, de qualquer lugar ou atividade em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal;
LV – afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro predeterminado;
LVI – retardar ou deixar de atender ocorrência na esfera de suas atribuições ou outros atendimentos de urgência;
LVII – acessar a sites, por meio da rede institucional das IMEs, que possam ser considerados ilegais pela legislação vigente, ofensivos ao decoro ou que coloquem em risco a segurança dos dados, ou instalar programas, aplicações, equipamentos e periféricos com objetivo de burlar as regras de segurança de rede estabelecidas.
Art. 64. São transgressões disciplinares de natureza grave:
I – ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
II – comparecer a qualquer ato de serviço com sinais de embriaguez alcoólica, ou nele se embriagar, ou sob efeito de outra substância psicoativa;
III – apresentar sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância psicoativa, estando fardado, fora de serviço ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
IV – usar força desnecessária em qualquer ato de serviço;
V – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;
VI – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito a sua atuação;
VII – maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;
VIII – deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo, as determinações constantes da missão recebida, ou qualquer outra determinação escrita ou verbal;
IX – ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal, civil ou administrativo;
X – fazer uso da função, do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem indevida;
XI – valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, para obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;
XII – realizar ou propor empréstimo de dinheiro visando auferir lucro;
XIII – disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessariamente;
XIV – fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida;
XV – portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes;
XVI – publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da IME, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa;
XVII – recusar ou deixar de apresentar-se a revista de recolher em estabelecimento prisional;
XVIII – retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;
XIX – censurar ato de superior hierárquico ou procurar desconsiderá-lo seja entre militares, seja entre civis;
XX – ofender, provocar, desafiar, desconsiderar ou procurar desacreditar outro militar, por atos, gestos ou palavras, mesmo entre civis;
XXI – ofender a moral, os costumes ou as instituições nacionais ou do país estrangeiro em que se encontrar, por atos, gestos ou palavras;
XXII – promover ou envolver-se em rixa, inclusive luta corporal, com outro militar;
XXIII – ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob a jurisdição militar, armas, explosivos, material inflamável, substâncias ou instrumentos proibidos, sem conhecimento ou permissão da autoridade competente;
XXIV – fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração militar, neste último caso quando não autorizado;
XXV – frequentar ou fazer parte de sindicatos ou de associações cujos estatutos não estejam em conformidade com a lei;
XXVI – receber ou permitir que seu subordinado receba, em local de ocorrência, qualquer objeto ou valor, a título de pagamento ou recompensa, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável.
Art. 65. São transgressões disciplinares de natureza gravíssima:
I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos;
II – concorrer para o desprestígio da respectiva Instituição Militar Estadual, por meio de conduta que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III – praticar ação, omissão ou ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever;
IV – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
V – abandono do cargo, função ou das atividades militares, sem causa justificada, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos;
VI – provocar ou participar de paralisação, total ou parcial, do serviço militar;
VII – constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo da sua condição militar;
VIII – proceder incorretamente no desempenho do cargo.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. O processo administrativo disciplinar a que se refere esta lei, para os militares do Estado, será:
I – Conselho de Ética e Disciplina Militar:
a) para oficiais: o Conselho de Justificação;
b) para aspirantes a oficial e praças com estabilidade assegurada: o Conselho de Disciplina.
II – Processo Administrativo Disciplinar de Licenciamento a bem da disciplina para militares estaduais sem estabilidade assegurada;
III – o Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar para apuração das faltas disciplinares cometidas pelos militares estaduais, cuja complexidade e gravidade não exija a apuração por meio dos processos referidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 67. O militar estadual poderá ser cautelarmente afastado de suas funções quando a natureza da infração ou o interesse das apurações assim o indicarem, isto por meio de decisão fundamentada das autoridades previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 11, deste Código, por requerimento do presidente do Conselho ou encarregado do processo de apuração de transgressão disciplinar.
Art. 68. O Processo Administrativo disciplinar será instaurado e se desenvolverá independentemente da existência de processos judiciais decorrentes do mesmo fato.
Parágrafo único. A absolvição judicial pelo mesmo fato que gerou a abertura do processo administrativo não se constituirá em motivo impeditivo de aplicação de sanção disciplinar, por meio do devido processo, salvo se a decisão judicial declarar a inexistência do fato ou negativa de autoria.
Art. 69. Não poderão integrar o processo administrativo disciplinar:
I – o oficial que formulou a comunicação do fato tido como fundamentador da instauração do processo;
II – aqueles que tenham com o processado grau de parentesco consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou seja cônjuge; ou
III – oficiais subalternos como membros de Conselho de Justificação.
Art. 70. O processado poderá realizar a sua própria defesa, sendo-lhe facultado constituir defensor desde o início ou em qualquer fase do processo.
Art. 71. As intimações para os atos de instrução poderão se dar por via eletrônica, por meio de correspondência dirigida ao processado ou ao defensor nomeado pelo processado, desde que devidamente respondidas confirmando o recebimento, com a devida juntada aos autos do ato convocatório ou de intimação, sendo que a citação e a entrega da Portaria serão efetuadas pessoalmente ao acusado.
§ 1º Caso o processado se encontre em local incerto e não sabido, após a certificação das diligências que atestem tal circunstância, será cabível a citação por Edital, passando o processado a ser considerado revel, podendo ingressar a qualquer momento no processo, sendo que o receberá no estado em que se encontrar.
§ 2° Quando o processado não é localizado ou deixa de atender a intimação o processo correrá à revelia.
§ 3º Na hipótese de revelia ou falta de defesa poderá ser nomeado um Oficial da Corporação para assisti-lo.
Art. 72. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do processado, o presidente ou o encarregado providenciará sua apresentação à perícia médica oficial.
§ 1º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§ 2º Nesse caso, fica suspenso o prazo de instrução do processo, não obstando a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento.
Art. 73. Durante a instrução do feito poderão ser juntados documentos julgados úteis para defesa assim como requeridas diligências que, no decorrer da instrução, se mostrem necessárias ao pleno exercício de sua defesa, caso em que tais solicitações serão ou não deferidas pelo presidente ou encarregado.
Parágrafo único. O presidente ou encarregado deve, por meio de decisão fundamentada, indeferir os requerimentos impertinentes, protelatórios ou tumultuários.
Art. 74. É permitido utilizar provas emprestadas, inclusive de processo judicial, na instrução do processo administrativo disciplinar, desde que autorizado pela autoridade competente e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 75. Em sua defesa, pode o processado requerer a produção de todas as provas permitidas em Direito.
Art. 76. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina deverão ser concluídos pelo colegiado em 90 (noventa) dias a contar da instauração, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, em caso de solicitação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida a autoridade nomeante.
Art. 77. O desligamento ou a exclusão do serviço militar estadual independerá de submissão a Processo Administrativo Disciplinar, quando constar da decisão judicial transitada em julgado.
Art. 78. Para fins de aplicação dos Conselhos de Ética e Disciplina, considera-se conduta irregular o proceder atentatório às normas legais e morais, tanto na vida castrense como na civil pública ou privada, que torne questionável a permanência do processado na condição de militar, independentemente do comportamento em que se encontra.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA MILITAR
Seção I
Do Conselho de Justificação
Art. 79. O Conselho de Justificação, conforme previsto no Estatuto dos militares estaduais, é processo administrativo disciplinar que se destina ao julgamento do Oficial das corporações militares do Estado, presumivelmente incapaz de permanecer na ativa, na reserva remunerada ou reformado.
Art. 80. Poderá ser submetido a Conselho o Oficial acusado de conduta irregular ou da prática de transgressão disciplinar de natureza gravíssima.
Art. 81. A nomeação do Conselho de Justificação compete ao Comandante-Geral da IME.
§ 1º O Comandante-Geral pode, com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos seguidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em consequência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.
§ 2º O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado em Boletim do Comando-Geral e transcrito nos assentamentos do Oficial.
Art. 82. As sessões do Conselho funcionarão sempre com a maioria de seus membros, com intimação prévia de pelo menos 3 (três) dias úteis da sua realização, salvo concordância expressa do processado.
Art. 83. O Conselho de Justificação será composto de 3 (três) oficiais da ativa da IME a que pertença o militar a ser julgado e mais antigos que o justificante.
§ 1º O mais antigo do colegiado, no mínimo um Oficial do posto de Major, é o presidente, e o que lhe seguir em antiguidade ou precedência funcional é o interrogante, sendo o relator o mais moderno.
§ 2º Ao relator caberão ainda as atribuições de escrivão no processo.
§ 3º Entendendo necessário, o presidente poderá nomear para funcionar como escrivão um Tenente, o qual não integrará o colegiado na qualidade de membro.
Art. 84. Recebidos os autos o presidente do Conselho deverá realizar a citação do acusado para responder à acusação e apresentar sua defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a qual será analisada pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único. O Libelo Acusatório será fornecido juntamente com a citação e conterá a exposição da acusação, com todas as circunstâncias, descrevendo a conduta imputada.
Art. 85. Encerrada a fase instrutória com a coleta de provas e o interrogatório ao final, o processado será intimado para apresentar, no prazo de 8 (oito) dias úteis, as alegações finais de defesa.
Art. 86. Após a apresentação das alegações finais será elaborado o relatório pelo Colegiado no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O relatório, devidamente elaborado e assinado por todos os membros do Conselho, indicará se o Oficial é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita.
§ 2° Caso o oficial seja julgado culpado, o Conselho deverá propor a sanção a ser aplicada.
§ 3º A deliberação do Conselho é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 4º Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.
§ 5º Não haverá recurso contra o relatório do Conselho.
Art. 87. O Conselho de Justificação deverá ser concluído pelo colegiado em 90 (noventa) dias a contar da instauração, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, em caso de solicitação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida à autoridade instauradora.
Art. 88. Os autos do Conselho de Justificação, contendo o relatório do colegiado, serão encaminhados ao Comandante-Geral da IME a quem competirá, no prazo de 30 (trinta) dias, acolhendo ou não a posição adotada pelo colegiado, por decisão fundamentada, determinar:
I – o arquivamento dos autos, se entender por improcedente a acusação;
II – a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado, caso entenda pela aplicação de demissão “ex-officio” ou a reforma, por ter sido considerado culpado pelo Conselho;
III – aplicação de punição disciplinar, nos termos deste Código.
Parágrafo único. Da decisão a que se refere o inciso III deste artigo só é admitido o pedido de reconsideração de ato.
Art. 89. É de competência do Tribunal de Justiça do Estado julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos pelo Comandante-Geral da IME.
Art. 90. No Tribunal de Justiça do Estado, distribuído o processo, e o mesmo relatado por um dos Desembargadores que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.
Parágrafo único. Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.
Art. 91. O Tribunal de Justiça do Estado, caso julgue provado que o oficial é culpado de ato ou fato apurado no Conselho de Justificação e incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:
I – declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou
II – determinar sua reforma.
§ 1º A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com remuneração na inatividade proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º A reforma do oficial ou sua demissão “ex officio” consequente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuada pelo Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado.
Seção II
Do Conselho de Disciplina
Art. 92. O Conselho de Disciplina, conforme previsto no Estatuto dos militares estaduais, é o processo administrativo disciplinar que se destina ao julgamento dos Aspirantes a Oficial e Praças com estabilidade assegurada das corporações militares do Estado, presumivelmente incapazes de permanecerem na ativa, na reserva remunerada ou reformado.
Art. 93. Poderá ser submetido a Conselho de Disciplina o militar estadual acusado de conduta irregular ou da prática de transgressão disciplinar de natureza gravíssima.
Art. 94. A nomeação do Conselho de Disciplina é da competência do Corregedor da IME, por deliberação própria ou por ordem do Comandante-Geral.
Art. 95. As sessões do Conselho funcionarão sempre com a maioria de seus membros, com intimação prévia de pelo menos 3 (três) dias úteis da sua realização, salvo concordância expressa do processado.
Art. 96. O Conselho de Disciplina será composto de 3 (três) oficiais da Corporação a que pertença o militar a ser julgado.
§ 1º O mais antigo, no mínimo um Oficial do posto de Capitão, é o presidente, e o que lhe seguir em antiguidade ou precedência funcional é o interrogante, sendo o relator o mais moderno.
§ 2º Ao relator caberão ainda as atribuições de escrivão no processo.
§ 3º Entendendo necessário, o presidente poderá nomear para funcionar como escrivão, no mínimo 3° Sargento, o qual não integrará o colegiado na qualidade de membro.
Art. 97. Recebidos os autos, o presidente do Conselho deverá realizar a citação do acusado para responder à acusação e apresentar sua defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a qual será analisada pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único. O Libelo Acusatório será fornecido juntamente com a citação e conterá a exposição da acusação, com todas as circunstâncias, descrevendo a conduta imputada.
Art. 98. Encerrada a fase instrutória com a coleta de provas e o interrogatório ao final, o processado será intimado para apresentar, no prazo de 8 (oito) dias úteis, as alegações finais de defesa.
Art. 99. Após a apresentação das alegações finais será elaborado o relatório pelo Colegiado no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O relatório, devidamente elaborado e assinado por todos os membros do Conselho, indicará se a Praça é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita.
§ 2° Caso a praça seja julgada culpada, o Conselho deverá propor a sanção a ser aplicada.
§ 3º A deliberação do Conselho é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 4º Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.
§ 5º Não haverá recurso contra o relatório do Conselho.
Art. 100. O Conselho de Disciplina deverá ser concluído pelo colegiado em 90 (noventa) dias a contar da instauração, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, em caso de solicitação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida à autoridade instauradora.
Art. 101. Os autos do Conselho de Disciplina, contendo o relatório do colegiado, serão encaminhados a autoridade nomeante a quem competirá, no prazo de 30 (trinta) dias, acolhendo ou não a posição adotada pelo colegiado, por decisão fundamentada, determinar:
I – o arquivamento dos autos, se entender por improcedente a acusação;
II – remessa ao Comandante-Geral, se entender pela aplicação da exclusão a bem da disciplina ou a reforma, por ter sido, o processado, considerado culpado pelo Conselho;
III – aplicação de punição disciplinar, nos termos deste Código.
Art. 102. Recebidos os autos da autoridade instauradora, o Comandante-Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, caso entenda pela não aplicação da punição disciplinar de exclusão a bem da disciplina ou reforma, justificando os motivos de seu despacho, determinará:
I – o arquivamento do processo, se entender por improcedente a acusação; ou
II – a aplicação de punição disciplinar, se considerar o processado culpado, porém, capaz de permanecer nas fileiras da Corporação.
Art. 103. Da decisão da autoridade nomeante caberão os recursos disciplinares previsto nesta Lei que terão efeito suspensivo.
§ 1º A interposição de recurso interrompe a prescrição até a respectiva solução final.
§ 2º Nos casos de reforma ou exclusão a bem da disciplina do processado, a decisão do Comandante-Geral será comunicada ao órgão responsável para a efetivação desses atos.
§ 3º Nos casos de arquivamento ou aplicação de punição disciplinar diversa da prevista no parágrafo anterior, os autos do Conselho de Disciplina retornarão ao Corregedor para execução das medidas decorrentes.
Art. 104. Cabe ao Comandante-Geral, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar o recurso disciplinar interposto nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA
Art. 105. O Processo Administrativo Disciplinar de Licenciamento a Bem da Disciplina é o processo administrativo disciplinar sumário, não colegiado, que visa apurar a incapacidade moral do militar sem estabilidade assegurada para permanecer nas fileiras da Corporação, fornecendo os fundamentos para decisão final do Comandante-Geral.
Art. 106. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar de Licenciamento a Bem da Disciplina compete às autoridades previstas nos itens I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 11, os quais poderão delegar suas atribuições para a instrução à um Oficial encarregado, preferencialmente subalterno.
Art. 107. Recebidos os autos o Encarregado do Processo Administrativo Disciplinar de Licenciamento a Bem da Disciplina deverá realizar a citação do processado para responder à acusação constante na portaria e apresentar sua defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 108. Encerrada a fase instrutória com a coleta de provas e o interrogatório ao final, o processado será intimado para apresentar, no prazo de 8 (oito) dias úteis, as alegações finais de defesa.
Art. 109. Após a apresentação das alegações finais será elaborado o relatório pelo encarregado no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 110. O Processo Administrativo Disciplinar de Licenciamento a Bem da Disciplina deverá ser concluído pelo encarregado em 90 (noventa) dias a contar da instauração, permitidas prorrogações sucessivas de 30 (trinta) dias, em caso de solicitação fundamentada pelo encarregado, dirigida à autoridade instauradora.
Art. 111. Os autos do Processo Administrativo Disciplinar de Licenciamento a Bem da Disciplina, contendo o relatório do encarregado, será encaminhado à autoridade instauradora a quem competirá, no prazo de 30 (trinta) dias, acolhendo ou não a posição adotada pelo Encarregado, por decisão fundamentada, determinar:
I – o arquivamento dos autos;
II – remessa ao Comandante-Geral, se entender pela aplicação da punição disciplinar de licenciamento a bem da disciplina;
III – aplicação de punição disciplinar, nos termos deste Código.
Parágrafo único. Da decisão contida nos incisos II e III do caput deste artigo, a autoridade instauradora procederá à notificação do processado, observando-se os prazos recursais previstos neste Código.
Art. 112. Recebidos os autos da autoridade instauradora, o Comandante-Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, caso entenda pela não aplicação da punição disciplinar de licenciamento a bem da disciplina, justificando os motivos de seu despacho, determinará:
I – o arquivamento do processo, se entender por improcedente a acusação; ou
II – a aplicação de punição disciplinar, se considerar o processado culpado, porém, capaz de permanecer nas fileiras da Corporação.
Art. 113. Poderá ser submetido a Processo Administrativo de Licenciamento a Bem da Disciplina o militar estadual acusado de conduta irregular ou da prática de transgressão disciplinar de natureza grave ou gravíssima.
Art. 114. Da decisão da autoridade nomeante caberão os recursos disciplinares previstos nesta Lei que terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A interposição de recurso interrompe a prescrição até a respectiva solução final.
Art. 115. Cabe ao Comandante-Geral, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar o recurso que for interposto no Processo Administrativo de Licenciamento a Bem da Disciplina.
§ 1º No caso de licenciamento a bem da disciplina do processado, a decisão do Comandante-Geral será comunicada ao órgão responsável para a efetivação desse ato.
§ 2º Nos casos de arquivamento ou aplicação de punição disciplinar diversa da prevista no parágrafo anterior, os autos do Processo Administrativo de Licenciamento a Bem da Disciplina retornarão à autoridade nomeante para execução das medidas decorrentes.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (PATD)
Art. 116. O processo de apuração de transgressão disciplinar se destina a apuração das faltas disciplinares cometidas pelos militares, cuja gravidade não recomende a abertura de Conselho Ética e Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar de Licenciamento a Bem da Disciplina.
Art. 117. Ao receber a comunicação disciplinar, a autoridade competente decidirá no prazo de 5 (cinco) dias sobre abertura do PATD, podendo este prazo ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias.
§ 1º A comunicação disciplinar deve ser clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e as testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais.
§ 2º Caso vislumbre que a comunicação não preenche os requisitos suficientes para o Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar – PATD, a autoridade competente pode:
I – determinar abertura de Sindicância ou investigação preliminar;
II – encaminhá-la ao militar comunicado, para que se manifeste preliminarmente por escrito sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias;
III – arquivar a comunicação disciplinar, devendo motivar sua decisão.
§ 3º Havendo indícios do cometimento de transgressão disciplinar, a autoridade competente providenciará o enquadramento disciplinar e determinará a instauração do Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar.
§ 4° A autoridade competente, após a instauração do PATD poderá propor a suspensão condicional deste processo, nos termos estabelecidos neste Código.
Art. 118. Instaurado o PATD a autoridade competente ou encarregado deverá realizar a citação do processado para responder à acusação constante na portaria e apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Se o militar não apresentar, dentro do prazo, as alegações de defesa e não manifestar a renúncia à apresentação da defesa, a autoridade que estiver conduzindo a apuração do fato certificará no PATD, que o prazo para apresentação de defesa foi concedido, mas o militar permaneceu inerte.
Art. 119. A fase instrutória será realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que será assegurado, ao processado, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O prazo previsto neste caput poderá ser prorrogado, por igual período, por meio de solicitação fundamentada do encarregado, dirigida à autoridade instauradora.
Art. 120. Encerrada a instrução, a autoridade militar terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão do PATD, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
Art. 121. Nas infrações disciplinares classificadas como leves e médias, a autoridade competente, após a instauração do PATD, poderá propor ao militar com estabilidade assegurada a suspensão condicional do processo administrativo disciplinar pelo prazo de 90 (noventa) dias, desde que o militar estadual não tenha sido punido por outra infração disciplinar nos últimos dois anos e, no caso da praça, esteja classificada, no mínimo, no comportamento “bom”.
§ 1º Aceita a proposta, a autoridade competente notificará o militar estadual sobre as condições a que fica subordinada a suspensão.
§ 2º A suspensão condicional do PATD será aplicada mediante o cumprimento das seguintes condições:
I – cumprimento voluntário de até 04 (quatro) turnos de prestação de serviço, para infrações leves;
II – cumprimento voluntário de 05 (cinco) a 10 (dez) turnos de prestação de serviço, para infrações médias;
III – reparação do prejuízo, se houver, nos casos de prejuízo de pequeno valor, sendo considerado aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável.
§ 3º A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar estadual de tarefa profissional, a critério da autoridade competente, fora de sua jornada habitual, sem atribuição de remuneração extra.
§ 4° Para efeitos deste artigo, cada turno de prestação de serviço corresponde a 06 (seis) horas de atividade militar.
§ 5º O cumprimento da prestação de serviço deve ser no mínimo 24 (vinte e quatro) horas após a última escala de serviço e seu término deve ocorrer no mínimo 12 (doze) horas antes da sua próxima assunção de serviço.
§ 6º As formas de cumprimento da prestação de serviço serão reguladas por ato do Comandante-Geral da IME.
§ 7º A suspensão será revogada se, no curso de seu prazo, o militar estadual vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas na forma do § 2º, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis.
§ 8º Expirado o prazo da suspensão e cumprindo o beneficiário as suas condições, a autoridade competente declarará extinta a punibilidade disciplinar e arquivará o PATD.
§ 9º O beneficiário da suspensão fica impedido de gozar o mesmo benefício durante o seu curso e durante 06 (seis) meses, contado a partir da declaração de extinção da punibilidade, na forma do parágrafo anterior.
§ 10 Não correrá prescrição durante o prazo da suspensão condicional do PATD.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 122. A classificação do comportamento deve obedecer ao previsto neste Código, a partir da sua vigência.
Parágrafo único. Ficam mantidas as classificações dos comportamentos das praças obtidos até a data de publicação desta Lei.
Art. 123. As punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código serão consideradas para fins de antecedentes e demais efeitos inseridos em legislação específica.
Art. 124. Aplicam-se aos procedimentos administrativo-disciplinares em andamento as disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos.
Art. 125. Para fins de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, fica estabelecida a seguinte equivalência entre as punições disciplinares aplicadas anteriormente à vigência deste Código:
I – detenção equivale a suspensão disciplinar administrativa;
II – prisão equivale a inabilitação funcional disciplinar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao cômputo de valores numéricos negativos para promoção, até que norma superveniente regulamente a matéria.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. A sindicância é o procedimento investigativo de caráter meramente inquisitorial, dispensado o contraditório e ampla defesa, possuindo como finalidade precípua a apuração de fato ou ato que necessite reunir informações sobre a autoria e materialidade. É uma instrução provisória com elementos probantes que, conforme solução poderá gerar e subsidiar a propositura do processo administrativo disciplinar.
Art. 127. A investigação preliminar será realizada com prudência e discrição, em caráter sigiloso, sem formação de processo ou procedimento, destinada a verificar a plausibilidade e/ou a verossimilhança dos fatos nela relatados e coletar elementos que permitam verificar o cabimento da instauração de procedimento ou processo administrativo disciplinar, desde que contenha a indicação da prática de irregularidade, indisciplina ou ilegalidade em narrativa clara e objetiva, com circunstâncias e referências que permitam a individualização do militar envolvido ou, ao menos, do fato apontado.
Art. 128. Os dispostos nos artigos 126 e 127 serão regulados por ato do Comandante-Geral da IME.
Art. 129. Aplicam-se ao Conselho de Ética e Disciplina Militar, subsidiariamente e no que couber, as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 130. É de 5 (cinco) anos, computados da data em que foram praticados, a prescrição dos casos previstos nesta Lei.
§ 1° Os casos, também previstos como crime no Código Penal Militar ou na Legislação Penal Comum, prescrevem nos prazos neles estabelecidos, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
§ 2º Interrompe-se a prescrição pela instauração de processo disciplinar de qualquer natureza.
§ 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 131. Compete ao Comandante-Geral baixar, mediante Portaria, as respectivas instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Código.
Art. 132. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de dezembro de 2020.