Jurídico realiza estudos sobre a validade da Portaria DETRAN-MS n. 032/2014

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A Associação Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da PMMS (ABSSMS), por meio de seus advogados, realiza estudos com a finalidade de discutir judicialmente a validade da Portaria DETRAN-MS n. 032/2014, que trata da vistoria veicular, a questão é, nós já pagamos o licenciamento anual do veículo, portanto, temos que analisar a legalidade dessa nova taxa de cobrança de vistoria veicular, entendemos que a vistoria em tela, poderia acontecer quando do licenciamento do veículo. Entenda, em síntese, o conteúdo da referida Portaria:

A supramencionada Portaria estabelece a vistoria veicular periódica como requisito para o licenciamento de veículos que possuem mais de cinco anos. Tal vistoria compulsória verificará os seguintes elementos que envolvem o veículo:

– as características estruturais;

– a autenticidade da identificação da documentação;

– a legitimidade da propriedade;

– a presença dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento.

Convém ressaltar que essa exigência não incide sobre os veículos que não são registrados em Mato Grosso do Sul, mesmo que aqui circulem.
A aprovação na vistoria veicular periódica funcionará como requisito obrigatório para o licenciamento do veículo automotor, sem prejuízo das demais exigências já impostas antes da mencionada Portaria.

Frisa-se que a vistoria veicular para fins de licenciamento de veículo automotor deverá ser realizada anualmente e atinge somente os veículos automotores com mais de 5 (cinco) anos de fabricação.

Para efetuar a vistoria o proprietário do veículo deverá recolher o valor da guia correspondente ao código 2026 da Tabela de Serviços do DETRAN-MS, ou seja, 5,00 Uferms, o que equivale a R$ 103,45 (cento e três reais e quarenta e cinco centavos).

O DETRAN-MS divulgará o calendário anual de licenciamento, sendo que as vistorias veiculares periódicas deverão ser realizadas com 90 (noventa) dias de antecedência da data limite para o licenciamento do veículo, a depender do final da respectiva placa.

Os veículos que já tenham sido vistoriados conforme a mencionada Portaria, por motivo de processo de transferências ou regularizações, no período de até 90(noventa) dias da data limite para o licenciamento do veículo, estão dispensados de efetuar nova vistoria para liberação do licenciamento em questão.

A Portaria ainda prevê que os proprietários de veículos que eventualmente não forem aprovados na vistoria veicular periódica receberão laudo com a indicação dos itens a serem regularizados antes da realização de nova vistoria. No caso de reprovação, o veículo poderá ser reapresentado para realizar nova vistoria uma única vez, após as soluções das pendências elencadas no referido laudo, porém não será cobrada nova taxa desde que a segunda vistoria seja feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira e desde que seja realizada no mesmo local onde a vistoria de outrora foi realizada.

A vistoria veicular periódica poderá ser realizada na Sede do DETRAN-MS em Campo Grande, nas Agências de Trânsito do interior do Estado, e também nas Empresas Credenciadas para Vistoria (ECVs) devidamente habilitadas pelo DETRANMS, de acordo com a Portaria DETRAN-MS “N” nº013 de 27 de junho de 2014.

Convém ressaltar que as vistorias veiculares periódicas só terão validade depois de serem analisadas pelo Setor de Validação de Vistorias do DETRAN-MS.

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