O Tribunal de Justiça de MS, em recurso de apelação, reconheceu o direito de uma Policial Militar associada da ABSSMS em perceber a remuneração prevista no artigo 23, da Lei Complementar nº 127/2008, que preconiza o pagamento no valor de 10% sobre o subsídio inicial da sua graduação.
A associada exerceu a função gratificada de auxiliar administrativo, mas não recebia a referida remuneração que lhe era de direito por expressa previsão legal.
Em primeira instância o magistrado proferiu uma sentença indeferindo o pedido da associada, sob o fundamento de que a referida verba possui natureza remuneratória, logo, somente poderia ser paga quando no caso de função de confiança.
Todavia, o Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran entendeu que a pretensão da associada está amparada na Lei 127/2008, reformando, na totalidade a sentença proferida inicialmente.
A decisão, inclusive, ordenou o Estado a pagar,retroativamente, as diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio inicial da sua graduação.
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