Associação Beneficente dos Subtenentes, Sargentos e Oficiais Oriundos do Quadro de Sargentos Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso do Sul – ABSSMS, destaca:
É uma Instituição devidamente instituída nos termos da legislação e do ordenamento jurídico brasileiro, com representatividade Estadual no círculo dos subtenentes, sargentos e oficiais oriundos do Quadro de Sargentos Policiais e Bombeiros militares do Estado de Mato Grosso do Sul, e também é filiada da ANERB, a qual refuta a representatividade nacional, perfazendo quase um milhão de associados, onde coadunam com objetivos comuns quando o assunto perpassa por crescimento e melhoramento dos anais constitucionais voltados para a segurança pública do Brasil como um todo, neste sentido, ombreamos e sustentamos com estudos técnicos e jurídicos que é plenamente possível compor essa visão futurística da segurança pública que, simplesmente, traduz-se e/ou ainda como “CARREIRA ÚNICA”. Portanto, passamos a explanar, buscando não contrariar nenhuma Lei, Norma ou Regulamento vigente em nosso País.
Estudo jurídico pormenoriza e aponta soluções legais e técnicas para a “Carreira Única” na PMMS.
Há muito se houve falar sobre a “carreira única” na PMMS, porém de concreto praticamente nada. Contudo, ao ingressar na Instituição Policial Militar e/ou Bombeiro Militar, evidentemente, sob a égide dos preceitos constitucionais para que uma vez concluído todas as fazes sejam investidos na função, observando assim, todos os direitos e deveres que o pleito exige e garante.
Temos todos os requisitos de carreira única vigorando a décadas, porém nossos legisladores, à época, não detinham as informações que hoje, a priori acena como obstáculos a ascensão funcional podendo chegar até o posto de “Major”. Evidentemente que quando há uma decisão judicial com força de Lei, nós da instituição ABSSMS, devemos concentrar todos os meios necessários para encontrar uma solução legal para o problema sem deixar que por inércia dos poderes venha a prejudicar a ascensão do efetivo da Corporação.
Para um Governo Estadual que estampou em seu marketing político, tanto na campanha eleitoral, quanto pós eleição afirmar diuturnamente em seus discursos que: “A valorização da segurança pública é prioridade em seu governo”, sob este óbice podemos concluir que os ajustes necessários para a valorização do servidor público em segurança pública deverão ser tomadas de maneira a antecipar quaisquer dissabores e/ou frustação que por ventura esses heróis das ruas façam jus no tocante a ascensão profissional. Portanto, assim sendo o Governo do Estado estará agindo como verdadeiro guardião dos direitos de seus servidores, caso contrário, será tido como grande engodo.
Então vejamos: a súmula vinculante 43-STF, diz que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, aprovada em 08/04/2015 (Info 780). Todavia, a conclusão exposta nesta SV 43 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 685 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação, uma vez que o “Plenário do STF” tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas, sendo essa uma das escolhidas.
A proposição de carreira única no MS, de forma alguma se visualiza e/ou permite “per salto” de carreira, pois existe previsão legal com base no estatuto e na lei de promoções de praças. Portanto, não viola o inc. II do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, ou seja, não cabe a fiel interpretação da referida súmula.
Embora não exista a transposição de carreiras, pois está, em primeira mão sob o mesmo prisma funcional, e num segundo momento seguem a mesma linha que é a segurança pública. Diferindo, portanto, das diversas decisões outorgadas pelo STF, onde por exemplo, um Escrivão Judicial não pode ascender à carreira da Magistratura, desta forma somente é possível ascender dentro dos cargos da carreira originária para qual o indivíduo se habilitou através de concurso público, ora senhores em sendo assim, quando da inscrição o candidato à vaga de soldado na Polícia e/ou Bombeiro, já tinha na seu quadro a previsão de através de “promoção”, a possibilidades de chegar ao posto de “Major”, conforme consta na legislação vigente.
Logo, quando passamos a considerar o Decreto-Lei nº 667/1969, que estabelece as “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares”, recepcionado no âmbito da competência legislativa privativa da União, nos termos do inc. XXII do art. 21 da CF/88, encontramos e por sua vez passamos a entender o âmago do assunto, o qual realmente diz ser inexistente a possibilidade de ascensão da praça das Forças Armadas à carreira dos Oficiais, inexistindo também tal possibilidade no âmbito da Forças Estaduais,exceto no quadro auxiliar grifei e negritei. Portanto, a palavra “exceto” por si só, nos coloca dentro da legalidade, uma vez que o quadro em que “a praça” Policial e/ou Bombeiro Militar está inserido, coexiste e é perfeitamente possível galgar suas graduações e postos tudo mediante “promoções”.
A busca de requisitos únicos dentro da carreira dos servidores militares estaduais, trará somente benefícios a todos os Estados-membros, ademais, se considerarmos o Art. 169, § 1º, da Constituição que assim diz:
— A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. E, portanto, só poderão ser feitas:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Desta forma, mais uma vez estamos dentro do princípio da legalidade, pois existe previsão legal e quantificada das “graduações e postos” na carreira da praça.
Atentamos para os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles sobre “Provimento”, ou seja, é o ato pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular. Portanto, existem duas formas de provimento: originário e derivado.
Devemos ainda, observar que na verdade a Súmula 43 do STF proíbe o acesso ou transposição, ou seja, é progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas, que nada mais é que “ascensão funcional”. Como por exemplo, é a ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente, fato desta natureza era muito comum antes da CF/88, onde o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público. Todavia, naquela ocasião, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura.
Ora, diante da existência do quadro “QOPM/QOBM” que por sua vez deverá ser preenchido por concurso público sendo-lhe facultado o ingresso como aluno oficial na carreira de oficial PM/BM. Então, está perfeitamente correto o ingresso da praça no quadro “QAOPM/QAOBM”, uma vez que o requisito principal de acesso é “ser subtenente” grifei. Logo, há o enquadramento legal a exemplo do julgado pelo Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de banir o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. (…) STF. 2ª Turma. RE 602795 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/03/2010).
A SV 43-STF não veda a promoção no serviço público, desde que seja na mesma carreira, óbice que a carreira da praça, hoje é até o posto de “Major”, embora preterida sob a ótica da hierarquia dos quadros existente na Corporação. Entretanto, a promoção, é a passagem do servidor público de um cargo para outro melhor, tudo dentro da mesma carreira o se traduz, simplesmente, por desenvolvimento funcional.
Já a Súmula Vinculante 43-STF, também não proíbe todas as formas de provimento vertical, senão vejamos, especificamente quanto a forma de provimento derivado, ocorre quando o indivíduo passa a ocupar determinado cargo público em virtude do fato de ter um vínculo anterior com a Administração Pública. O preenchimento do cargo decorre de vínculo anterior entre o servidor e o Poder Público. Portanto, reforça a tese em que o requisito somente os “subtenentes” estarão habilitados para a promoção ao quadro QAOPM/QAOBM, descartando assim, o acesso via provimento originário.
Detalhando melhor sobre o provimento derivado, temos três espécies:
- Provimento derivado vertical: ocorre quando o servidor muda para um cargo melhor e duas subdivisões, sendo assim temos a ascensão funcional (transposição/acesso) e a promoção.
Voltamos a frisar que a ascensão funcional, como já vimos, é inconstitucional, sendo proibida pela SV 43-STF. Assim, atualmente, a única hipótese permitida de provimento derivado vertical é a promoção, a qual se encaixa perfeitamente nos moldes da carreira da praça do MS, tanto na polícia quanto no bombeiro, pois há previsão legal para o QAOPM e/ou QAOBM.
Ademais, temos provimento derivado por reingresso, também poderíamos utilizá-los em casos específicos, ou seja, ele ocorre quando o servidor havia se desligado do serviço público e retorna em virtude do vínculo anterior, como por exemplo: reintegração, recondução, aproveitamento e reversão.
Em tese e salve melhor juízo, a ABSSMS e toda sua Diretoria, agradece primeiramente aos companheiros que atenderam ao chamamento para compor o projeto de construção da “CARREIRA ÚNICA na PM e BM MS”, através dessa Instituição Associativa, cujo objetivo principal é carrear e fazer garantir os direitos de seus associados e por extensão de todos componentes integrantes das Corporações da Polícia e Bombeiro Militar do Estado, quanto a promoção continuada e ininterrupta da carreira da praça. Desse feita, concluindo, a Súmula Vinculante 43-STF não proíbe todas as formas de provimento derivado, ou seja, na verdade, ela só veda uma espécie de provimento derivado vertical, que é a ascensão funcional e neste raciocínio a carreira da “praça” está assegurada por lei e se ainda houver impeditivos a adequação estatutária será mínima e/ou lançar-se-á mão do poder judiciário afim de redimir quaisquer questionamentos