O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos o projeto que extingue a pena de prisão disciplinar para policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal. O texto, que já havia sido aprovado pelo Congresso no dia 12, foi sancionado nesta quinta-feira (26) e publicado na madrugada desta sexta no “Diário Oficial da União”.
De acordo com a Lei 13.967, os estados brasileiros têm um prazo de 12 meses para implementar esse código de ética, cuja finalidade deve ser “definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares”. Pela lei, as punições não poderão estabelecer medida privativa e restritiva de liberdade. Estados e o DF terão prazo de 12 meses após a sanção do novo artigo para implementar as regras.
“Para nós profissionais militares operadores de Segurança pública esta nova lei significa “cidadania”, pois éramos a única classe que poderia ser presa administrativamente, em prejuízo de todo processo legal, que é direito de qualquer brasileiro. A AME-MS – Associação dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul por intermédio da ANERMB – Associação Nacional das Entidades Representativas de Policiais Militares, Bombeiros Militares e Pensionistas do Brasil, já estão há bastante tempo buscando junto ao executivo a aplicabilidade de um código de ética para nortear a categoria. ” Declarou Tenente Monaco presidente da AME-MS.
Veja a íntegra da lei que isenta os policiais e os bombeiros militares da pena de prisão disciplinar:
“LEI Nº 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – legalidade;
III – presunção de inocência;
IV – devido processo legal;
V – contraditório e ampla defesa;
VI – razoabilidade e proporcionalidade;
VII – vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO